
No caso, a convivência da avó com os netos, então com 8 e 9 anos, vinha sendo sistematicamente restringida pelo genitor. Apesar do parecer favorável do Ministério Público, o pedido provisório foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que seria necessário aguardar a formação do contraditório e a realização de estudo psicossocial.Diante disso, interpusemos agravo de instrumento. Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a decisão e regulamentou a convivência em finais de semana alternados, inicialmente aos domingos, das 10h às 16h.
O Tribunal considerou que não havia qualquer indicação de risco às crianças, que já haviam mantido contato com a avó sem registro de intercorrências. Também ressaltou que a idade dos netos favorecia a interação e o fortalecimento dos vínculos afetivos.
O direito à convivência familiar não se limita à relação entre pais e filhos. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil estabelece que esse direito também se estende aos avós, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.
O acórdão destacou, ainda, o caráter personalíssimo e intransferível do vínculo entre avós e netos. Considerando que a avó é pessoa idosa, reconheceu que a demora do processo poderia provocar um distanciamento afetivo irreversível.
A convivência com os avós amplia a rede familiar de afeto, cuidado e pertencimento oferecida às crianças, contribui para seu desenvolvimento e preserva os vínculos entre as gerações. Inexistindo elementos concretos de risco, o tempo do processo não pode impedir a construção ou a manutenção dessas relações familiares.
André Leal, advogado especialista em Direito de Família
