O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a importância da convivência entre avós e netos e assegurou à avó materna o direito de estar com as crianças em domingos alternados, das 10h às 16h.
No caso, a convivência da avó com os netos, então com 8 e 9 anos, vinha sendo sistematicamente restringida pelo genitor. Apesar do parecer favorável do Ministério Público, o pedido provisório foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que seria necessário aguardar a formação do contraditório e a realização de estudo psicossocial.
O Judiciário assegurou ao pai o direito de convivência com o filho durante o feriado prolongado de Corpus Christi, após ele já ter sido privado desse convívio no Carnaval. A decisão reconheceu que, embora formalmente tratados como pontos facultativos, o Carnaval e Corpus Christi são períodos notoriamente usufruídos de forma estendida, com a habitual suspensão das atividades escolares, empresariais e dos órgãos públicos.
O entendimento foi posteriormente confirmado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou uma interpretação meramente formal das regras de convivência e reafirmou a necessidade de aplicá-las à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Conseguimos a revogação dos alimentos compensatórios fixados contra nossa cliente, no valor de oito salários mínimos. No entanto, foi mantida a obrigação alimentar por quatro meses (de abril a julho de 2024), o que resultou na instauração de um processo de execução referente a esse período.
Antes da revogação mencionada, interpusemos agravo de instrumento e obtivemos liminar suspendendo a decisão de primeira instância, uma vez que a execução instaurada traria prejuízo patrimonial irreversível à cliente, considerando que os alimentos compensatórios são, por natureza, irrepetíveis e incompensáveis.
A Guarda Compartilhada com dupla residência difere da Guarda Alternada, e não é incomum observarmos, em petições de advogados, manifestações do Ministério Público ou até mesmo em decisões judiciais, a confusão entre esses dois institutos.
A guarda compartilhada está ligada ao compartilhamento de direitos e deveres inerentes à autoridade parental. Nesse arranjo, ambos os pais têm o poder de decidir conjuntamente questões relacionadas aos filhos.
Além do art. 12 da Lei de Diretrizes de Bases, mencionado na decisão, a Lei 13.058/2014 (que instituiu a nova lei da guarda compartilhada, alterando o art. 1.634 do Código Civil), estabelece que ambos os pais, independentemente da situação conjugal, têm o pleno exercício do poder familiar, o qual inclui a responsabilidade de dirigir a criação e a educação dos filhos.
O artigo 1583, § 5º, do Código Civil deixa claro que, independentemente da modalidade de guarda, qualquer dos genitores tem o dever e o direito de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas e subjetivas, inclusive sobre assuntos relacionados à educação.
Recentemente compartilhei uma decisão do TJSP onde buscamos suspender a ineficaz prisão domiciliar decretada pelo juiz de piso.
Preferimos aguardar até que os efeitos da pandemia estivessem controlados a ter que dar prosseguimentos a execuções de créditos por meios expropriatórios de devedor que já sabíamos não possuir bens a serem expropriados (os bens já haviam sido transferidos a terceiros).
Obra de minha coautoria e outros brilhantes autores, onde tive a honra de participar com o artigo Guarda compartilhada: a importância da dupla residência como forma de prevenção à alienação parental.
Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.
Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.
Hoje a lei de Alienação Parental (LAP) completa 10 anos de vigência.
Não obstante as críticas, algumas bem intencionadas, outras despropositadas, a LAP se alinha com os valores constitucionais que se extrai dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e o da paternidade responsável.
O direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuge tem substrato nos princípios da mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e da solidariedade familiar.
Em regra, os alimentos entre cônjuge são excepcionais e devidos por termo certo, persistindo pelo prazo necessário para aquele que deles necessita esteja pronto para se reinserir no mercado de trabalho.
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