Pensão alimentícia entre ex-cônjuges

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado.

Nesses casos, o pedido de alimentos fundamenta-se no dever de mútua assistência que perdura para além da manutenção do vínculo matrimonial e visa assegurar àqueles que deles necessitam tempo hábil para que se reinsiram no mercado de trabalho, possibilitando-lhes a manutenção pelos próprios meios.

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Alienação Parental

 

Criar obstáculos à convivência afetiva dos filhos com o genitor ou com o grupo familiar atrai a incidência da Lei 12.318 de 2010, que dispõe sobre Alienação Parental.

Pais, quando rompem o relacionamento, comumente estabelecem um vínculo de mágoa muito intenso. Dependendo da intensidade dessa mágoa, os filhos acabam sofrendo os ataques do pai em relação à mãe e vice-versa.

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Você sabe sobre quais verbas deve incidir a pensão alimentícia?






A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que os alimentos devem ter por base o valor líquido dos rendimentos salariais, assim compreendido o montante recebido com abatimento dos descontos legais, incluídos o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional de férias, desde que os alimentos não tenham sido estabelecidos em valor fixo.

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Alimentos avoengos

Alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós em favor dos netos nos casos de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.

Essa responsabilidade tem respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial. Entretanto, trata-se de responsabilidade subsidiária e complementar, devendo ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos.

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Nova Súmula do STJ sobre alimentos

No mês de dezembro, o STJ editou dez novas súmulas, dentre elas a súmula 621, que trata sobre a redução, majoração e exoneração da obrigação alimentar, vazada nos seguintes termos:

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

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