Conseguimos a revogação dos alimentos compensatórios fixados contra nossa cliente, no valor de oito salários mínimos. No entanto, foi mantida a obrigação alimentar por quatro meses (de abril a julho de 2024), o que resultou na instauração de um processo de execução referente a esse período.
Antes da revogação mencionada, interpusemos agravo de instrumento e obtivemos liminar suspendendo a decisão de primeira instância, uma vez que a execução instaurada traria prejuízo patrimonial irreversível à cliente, considerando que os alimentos compensatórios são, por natureza, irrepetíveis e incompensáveis.
Recentemente compartilhei uma decisão do TJSP onde buscamos suspender a ineficaz prisão domiciliar decretada pelo juiz de piso.
Preferimos aguardar até que os efeitos da pandemia estivessem controlados a ter que dar prosseguimentos a execuções de créditos por meios expropriatórios de devedor que já sabíamos não possuir bens a serem expropriados (os bens já haviam sido transferidos a terceiros).
Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.
Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.
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