Pandemia: cabe ao credor a escolha do momento mais eficaz para o cumprimento da prisão do devedor de alimentos

Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.

Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.

Não se pretende punir o devedor, mas forçá-lo ao adimplemento do débito alimentar que, via de regra, acontece com a decretação da prisão em regime fechado.

Ademais a prisão domiciliar é impossível de ser fiscalizada, já que para esse tipo de prisão, por falta de previsão legal, não cabe o uso de tornozeleira eletrônica.

É preferível aguardar o fim da crise sanitária a ter que dar prosseguimento a execuções de créditos por meios expropriatórios que, sabidamente, não surtirão resultados úteis ao deslinde do processo. Isso atentaria contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da economia e efetividade processual.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família