A Guarda Compartilhada com dupla residência difere da Guarda Alternada, e não é incomum observarmos, em petições de advogados, manifestações do Ministério Público ou até mesmo em decisões judiciais, a confusão entre esses dois institutos.
A guarda compartilhada está ligada ao compartilhamento de direitos e deveres inerentes à autoridade parental. Nesse arranjo, ambos os pais têm o poder de decidir conjuntamente questões relacionadas aos filhos.
Além do art. 12 da Lei de Diretrizes de Bases, mencionado na decisão, a Lei 13.058/2014 (que instituiu a nova lei da guarda compartilhada, alterando o art. 1.634 do Código Civil), estabelece que ambos os pais, independentemente da situação conjugal, têm o pleno exercício do poder familiar, o qual inclui a responsabilidade de dirigir a criação e a educação dos filhos.
O artigo 1583, § 5º, do Código Civil deixa claro que, independentemente da modalidade de guarda, qualquer dos genitores tem o dever e o direito de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas e subjetivas, inclusive sobre assuntos relacionados à educação.
Recentemente compartilhei uma decisão do TJSP onde buscamos suspender a ineficaz prisão domiciliar decretada pelo juiz de piso.
Preferimos aguardar até que os efeitos da pandemia estivessem controlados a ter que dar prosseguimentos a execuções de créditos por meios expropriatórios de devedor que já sabíamos não possuir bens a serem expropriados (os bens já haviam sido transferidos a terceiros).
Obra de minha coautoria e outros brilhantes autores, onde tive a honra de participar com o artigo Guarda compartilhada: a importância da dupla residência como forma de prevenção à alienação parental.
Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.
Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.
Hoje a lei de Alienação Parental (LAP) completa 10 anos de vigência.
Não obstante as críticas, algumas bem intencionadas, outras despropositadas, a LAP se alinha com os valores constitucionais que se extrai dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e o da paternidade responsável.
O direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuge tem substrato nos princípios da mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e da solidariedade familiar.
Em regra, os alimentos entre cônjuge são excepcionais e devidos por termo certo, persistindo pelo prazo necessário para aquele que deles necessita esteja pronto para se reinserir no mercado de trabalho.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado.
Nesses casos, o pedido de alimentos fundamenta-se no dever de mútua assistência que perdura para além da manutenção do vínculo matrimonial e visa assegurar àqueles que deles necessitam tempo hábil para que se reinsiram no mercado de trabalho, possibilitando-lhes a manutenção pelos próprios meios.
“Impende destacar que a pandemia decorrente do novo coronavírus não é motivo suficiente para impedir o contato do genitor com os filhos, já que o que se presume é o zelo e cuidado dele em relação aos menores, adotando as medidas necessárias para salvaguardá-los”.
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