A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que os alimentos devem ter por base o valor líquido dos rendimentos salariais, assim compreendido o montante recebido com abatimento dos descontos legais, incluídos o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional de férias, desde que os alimentos não tenham sido estabelecidos em valor fixo.

Prevalece o entendimento de que valores não habituais devido a sua natureza indenizatória ou de prêmio, tais como, horas extras, férias indenizadas, verbas rescisórias, FGTS, adicional de insalubridade, participação nos lucros e resultados da empresa, abonos concedidos espontaneamente pelo empregador e outros adicionais e gratificações não permanentes, são verbas que não integram o salário habitual, razão pela qual devem ser excluídas do percentual fixado a título de alimentos.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família.