Pandemia – Devedores de alimentos voltam a ter prisões decretadas

Recentemente compartilhei uma decisão do TJSP onde buscamos suspender a ineficaz prisão domiciliar decretada pelo juiz de piso.

Preferimos aguardar até que os efeitos da pandemia estivessem controlados a ter que dar prosseguimentos a execuções de créditos por meios expropriatórios de devedor que já sabíamos não possuir bens a serem expropriados (os bens já haviam sido transferidos a terceiros).

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Pandemia: cabe ao credor a escolha do momento mais eficaz para o cumprimento da prisão do devedor de alimentos

Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.

Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.

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Saiba quais são os parâmetros para a fixação da pensão alimentícia entre cônjuges

O direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuge tem substrato nos princípios da mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e da solidariedade familiar.

Em regra, os alimentos entre cônjuge são excepcionais e devidos por termo certo, persistindo pelo prazo necessário para aquele que deles necessita esteja pronto para se reinserir no mercado de trabalho.

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Pensão alimentícia entre ex-cônjuges

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado.

Nesses casos, o pedido de alimentos fundamenta-se no dever de mútua assistência que perdura para além da manutenção do vínculo matrimonial e visa assegurar àqueles que deles necessitam tempo hábil para que se reinsiram no mercado de trabalho, possibilitando-lhes a manutenção pelos próprios meios.

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Você sabe sobre quais verbas deve incidir a pensão alimentícia?






A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que os alimentos devem ter por base o valor líquido dos rendimentos salariais, assim compreendido o montante recebido com abatimento dos descontos legais, incluídos o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional de férias, desde que os alimentos não tenham sido estabelecidos em valor fixo.

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