Diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 em todo o país, a decisão combatida nesse recurso demonstra a preocupação do magistrado com o risco de o devedor contrair o novo coronavírus no precário e superlotado ambiente prisional. Contudo, data venia, ao passo que concede proteção ao devedor, sacrifica o direito das credoras aos alimentos.
Isso porque, a prisão domiciliar não surte o efeito coercitivo que se espera.
Hoje a lei de Alienação Parental (LAP) completa 10 anos de vigência.
Não obstante as críticas, algumas bem intencionadas, outras despropositadas, a LAP se alinha com os valores constitucionais que se extrai dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e o da paternidade responsável.
“Impende destacar que a pandemia decorrente do novo coronavírus não é motivo suficiente para impedir o contato do genitor com os filhos, já que o que se presume é o zelo e cuidado dele em relação aos menores, adotando as medidas necessárias para salvaguardá-los”.
Criar obstáculos à convivência afetiva dos filhos com o genitor ou com o grupo familiar atrai a incidência da Lei 12.318 de 2010, que dispõe sobre Alienação Parental.
Pais, quando rompem o relacionamento, comumente estabelecem um vínculo de mágoa muito intenso. Dependendo da intensidade dessa mágoa, os filhos acabam sofrendo os ataques do pai em relação à mãe e vice-versa.
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