É possível o compartilhamento da guarda com dupla residência

 

A Guarda Compartilhada com dupla residência difere da Guarda Alternada, e não é incomum observarmos, em petições de advogados, manifestações do Ministério Público ou até mesmo em decisões judiciais, a confusão entre esses dois institutos.

A guarda compartilhada está ligada ao compartilhamento de direitos e deveres inerentes à autoridade parental. Nesse arranjo, ambos os pais têm o poder de decidir conjuntamente questões relacionadas aos filhos.

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Dificultar a participação do genitor na vida escolar dos filhos configura alienação parental

Além do art. 12 da Lei de Diretrizes de Bases, mencionado na decisão, a Lei 13.058/2014 (que instituiu a nova lei da guarda compartilhada, alterando o art. 1.634 do Código Civil), estabelece que ambos os pais, independentemente da situação conjugal, têm o pleno exercício do poder familiar, o qual inclui a responsabilidade de dirigir a criação e a educação dos filhos.

O artigo 1583, § 5º, do Código Civil deixa claro que, independentemente da modalidade de guarda, qualquer dos genitores tem o dever e o direito de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas e subjetivas, inclusive sobre assuntos relacionados à educação.

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Lei de Alienação Parental – 10 anos de vigência

Hoje a lei de Alienação Parental (LAP) completa 10 anos de vigência.

Não obstante as críticas, algumas bem intencionadas, outras despropositadas, a LAP se alinha com os valores constitucionais que se extrai dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e o da paternidade responsável.

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