Pensão alimentícia entre ex-cônjuges

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado.

Nesses casos, o pedido de alimentos fundamenta-se no dever de mútua assistência que perdura para além da manutenção do vínculo matrimonial e visa assegurar àqueles que deles necessitam tempo hábil para que se reinsiram no mercado de trabalho, possibilitando-lhes a manutenção pelos próprios meios.

O pensionamento por tempo indeterminado somente se justifica em situações excepcionais, como a incapacidade laboral permanente, problemas graves de saúde ou idade avançada.

Questão polêmica é a definição do prazo de pensionamento dos alimentos. Os tribunais têm fixado prazos diversos. Desde seis meses até três anos. Depende do tempo que o ex-cônjuge se encontra fora do mercado, idade, formação e capacidade para o trabalho.

Contudo, em atenção à crise financeira que assola o país, agravada em decorrência da pandemia causada pelo novo corona vírus (Covid-19), entendo que o prazo que se apresenta mais razoável deve ser, pelo menos, de dois anos. Esse tem sido o prazo estabelecido na maioria dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família