É possível o compartilhamento da guarda com dupla residência

 

A Guarda Compartilhada com dupla residência difere da Guarda Alternada, e não é incomum observarmos, em petições de advogados, manifestações do Ministério Público ou até mesmo em decisões judiciais, a confusão entre esses dois institutos.

A guarda compartilhada está ligada ao compartilhamento de direitos e deveres inerentes à autoridade parental. Nesse arranjo, ambos os pais têm o poder de decidir conjuntamente questões relacionadas aos filhos.

Essa modalidade vai além da custódia legal, incluindo também a custódia física, possibilitando a alternância de residência como forma de proporcionar uma convivência equilibrada dos filhos com os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a participação ativa de ambos no cotidiano deles.

Por outro lado, a guarda alternada, não reconhecida em nosso sistema jurídico, caracteriza-se pela alternância de guarda unilateral. Nesse cenário, a criança fica sob a responsabilidade exclusiva de um dos pais em períodos específicos – semana, quinzena, mês, semestre ou ano – detendo e exercendo, durante esse período, o poder familiar de forma exclusiva.

No presente caso, o acordo sobre a fixação de dupla residência, com divisão de tempo entre os genitores, levou em consideração circunstâncias específicas do caso, tais como a localização das residências, a capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor.

É importante ressaltar que, a partir da separação dos pais, automaticamente os filhos passam a ter duas residências e dois domicílios. Nesse contexto, a divisão dos períodos de convivência deve ser, na medida do possível, equitativa, a fim de manter o duplo referencial que os filhos têm de seus pais.

As responsabilidades na criação dos filhos devem ser compartilhadas, e a alternância de lares contribui de maneira significativa para evitar a sobrecarga de um genitor em detrimento do outro, permitindo que o menor sinta ambos como detentores da autoridade necessária para sua formação.

A Guarda Compartilhada com dupla residência difere da Guarda Alternada, e não é incomum observarmos, em petições, manifestações do Ministério Público ou até mesmo em decisões judiciais, a confusão entre esses dois institutos.

A guarda compartilhada está ligada ao compartilhamento de direitos e deveres inerentes à autoridade parental. Nesse arranjo, ambos os pais têm o poder de decidir conjuntamente questões relacionadas aos filhos.

Essa modalidade vai além da custódia legal, incluindo também a custódia física, possibilitando a alternância de residência como forma de proporcionar uma convivência equilibrada dos filhos com os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a participação ativa de ambos no cotidiano deles.

Por outro lado, a guarda alternada, não reconhecida em nosso sistema jurídico, caracteriza-se pela alternância de guarda unilateral. Nesse cenário, a criança fica sob a responsabilidade exclusiva de um dos pais em períodos específicos – semana, quinzena, mês, semestre ou ano – detendo e exercendo, durante esse período, o poder familiar de forma exclusiva.

No presente caso, o acordo sobre a fixação de dupla residência, com divisão de tempo entre os genitores, levou em consideração circunstâncias específicas do caso, tais como a localização das residências, a capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor.

É importante ressaltar que, a partir da separação dos pais, automaticamente os filhos passam a ter duas residências e dois domicílios. Nesse contexto, a divisão dos períodos de convivência deve ser, na medida do possível, equitativa, a fim de manter o duplo referencial que os filhos têm de seus pais.

As responsabilidades na criação dos filhos devem ser compartilhadas, e a alternância de lares contribui de maneira significativa para evitar a sobrecarga de um genitor em detrimento do outro, permitindo que o menor sinta ambos como detentores da autoridade necessária para sua formação.

Dois é melhor que um e isso não se resume apenas ao seu caráter matemático, mas sim ao verdadeiro sentido de somar possibilidades, vivências e cuidados aos quais o menor ficará submetido ao ter à sua disposição dois lares que o acolhem e protegem.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família