Dificultar a participação do genitor na vida escolar dos filhos configura alienação parental

Além do art. 12 da Lei de Diretrizes de Bases, mencionado na decisão, a Lei 13.058/2014 (que instituiu a nova lei da guarda compartilhada, alterando o art. 1.634 do Código Civil), estabelece que ambos os pais, independentemente da situação conjugal, têm o pleno exercício do poder familiar, o qual inclui a responsabilidade de dirigir a criação e a educação dos filhos.

O artigo 1583, § 5º, do Código Civil deixa claro que, independentemente da modalidade de guarda, qualquer dos genitores tem o dever e o direito de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas e subjetivas, inclusive sobre assuntos relacionados à educação.

Vale ressaltar que, conforme previsto no § 6º do art. 1.584 do Código Civil, acrescentado pela Lei 13.058/2014, os estabelecimentos de ensino estão sujeitos à multa diária de R$ 200,00 a R$ 500,00, caso não atendam às solicitações de informações sobre os filhos feitas por qualquer um dos genitores.

Portanto, tanto ao genitor que detém a guarda quanto às instituições de ensino, não é dado o poder para restringir ou limitar o acesso às informações escolares dos filhos ao genitor não guardião.

 André Leal, advogado especialista em Direito de Família