Saiba quais são os parâmetros para a fixação da pensão alimentícia entre cônjuges

O direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuge tem substrato nos princípios da mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e da solidariedade familiar.

Em regra, os alimentos entre cônjuge são excepcionais e devidos por termo certo, persistindo pelo prazo necessário para aquele que deles necessita esteja pronto para se reinserir no mercado de trabalho.

Quase sempre, em comum ajuste, é a mulher que se abdica da sua vida profissional em favor de um projeto existencial de núcleo comum.

A maioria das decisões judiciais prevê o período de pensionamento de até dois anos para o cônjuge se recolocar no mercado de trabalho, ou seja, defende-se uma igualdade que na circunstância fática não existe.

Não se está defendendo o enriquecimento sem causa daquele cônjuge que se mantém inerte e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários e suficientes à sobrevivência.

Todavia, sustenta-se uma igualdade e estabelece um prazo onde a situação nunca mais vai reequilibrar, principalmente quando um dos cônjuges se dedica exclusivamente à família, enquanto o outro continuamente se dedica ao seu desenvolvimento profissional.

Enfim, à exceção do cônjuge inapto para o trabalho – nesse caso os alimentos não são transitórios –, o cônjuge que se dedica, com exclusividade, à criação dos filhos e à administração do lar terá claramente dificuldade de penetrar no mercado de trabalho, portanto, mesmo jovem, necessitará ser protegido com alimentos até que esteja pronto para reiniciar sua vida profissional.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família