Antes da revogação mencionada, interpusemos agravo de instrumento e obtivemos liminar suspendendo a decisão de primeira instância, uma vez que a execução instaurada traria prejuízo patrimonial irreversível à cliente, considerando que os alimentos compensatórios são, por natureza, irrepetíveis e incompensáveis.
No julgamento do mérito recursal, o TJSP decidiu que nada é devido pela cliente a título de alimentos compensatórios e, quanto à parte em que a sentença de primeiro grau havia mantido a obrigação alimentar por quatro meses, anulou a decisão. Como consequência, a execução deverá ser extinta, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação.
André Leal, advogado especialista em Direito de Família