Alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós em favor dos netos nos casos de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.

Essa responsabilidade tem respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial. Entretanto, trata-se de responsabilidade subsidiária e complementar, devendo ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos.

A obrigação alimentar decorre de um princípio de solidariedade afetiva. Contudo, difere-se da solidariedade obrigacional de natureza cível, onde o credor pode escolher exigir a integralidade da prestação de qualquer um dos devedores solidários. No caso de inadimplemento da obrigação alimentar, os avós só responderão pela parte que lhes cabe.

Assim, por exemplo, caso o juiz tenha fixado o valor da pensão em três mil reais, estabelecendo que a obrigação dos avós é de trinta por cento, eles só responderão pelo valor de novecentos reais, mesmo que os outros coobrigados não paguem a parte deles. Neste caso, o credor terá que promover execuções distintas em face de cada coobrigado, porquanto a obrigação alimentar é divisível e não solidária.

Sabendo-se da impossibilidade do genitor em prestar alimentos, ou de prestá-los de forma insuficiente, a fim de se evitar uma demanda contra o pai ou contra a mãe, e posteriormente uma segunda demanda de natureza complementar contra os avós, pode o credor, de início, colocar os avós no polo passivo da demanda.

Tratando-se de credor incapaz, não apenas ele mesmo, por meio de seu representante legal, mas também o réu e o Promotor de Justiça podem requerer a formação do litisconsórcio no polo passivo, convocando os demais coobrigados para figurarem ao lado daquele que está sendo demandado.

É importante destacar que os avós não têm que dividir com os pais as despesas com os netos. Eles só vêm complementar o que está faltando, na hipótese de os pais não atenderem integralmente a necessidade do alimentando, e só contribuem se tiverem possibilidade.

Em suma, dado o caráter sucessivo, complementar e não-solidário da responsabilidade dos avós, é indispensável que se demonstre que tanto o pai quanto a mãe estão impossibilitados de sustentar o alimentando.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família.