Criar obstáculos à convivência afetiva dos filhos com o genitor ou com o grupo familiar atrai a incidência da Lei 12.318 de 2010, que dispõe sobre Alienação Parental.

Pais, quando rompem o relacionamento, comumente estabelecem um vínculo de mágoa muito intenso. Dependendo da intensidade dessa mágoa, os filhos acabam sofrendo os ataques do pai em relação à mãe e vice-versa.

Manipular o filho com falsas acusações, dificultar o direito de visitas e desqualificar o outro genitor são formas de tortura psicológica que afetam diretamente o desenvolvimento da criança ou adolescente que, por não saber lidar com a situação, acaba desenvolvendo distúrbios psicológicos muitas vezes manifestados apenas na fase adulta.

De acordo com a lei, não apenas os pais podem cometer ou ser vítimas de alienação parental. Qualquer familiar que tiver laços afetivos com o menor também pode ser autor ou vítima de alienação parental, por exemplo, os avós.

Para reforçar o direito de convivência dos avós com os netos, a Lei 12.398 de 2011 acrescentou o parágrafo único ao art. 1589, do Código Civil, estabelecendo que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós.

Assim, qualquer comportamento que possa gerar o enfraquecimento ou dano aos laços afetivos existentes entre o menor e seu genitor ou que seja capaz de dificultar o direito de convivência com o grupo familiar pode ser caracterizado como ato típico de alienação parental.

Como consequência, a depender da gravidade do caso, o juiz, entre outras medidas, poderá ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador e até mesmo determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

André Leal, advogado especialista em Direito de Família.