A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que os alimentos devem ter por base o valor líquido dos rendimentos salariais, assim compreendido o montante recebido com abatimento dos descontos legais, incluídos o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional de férias, desde que os alimentos não tenham sido estabelecidos em valor fixo.
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